
Pão, manteiga, rabanete...
Que pepino! Você mal sentou e a mesa já está lotada. Virou rotina despejar o couvert na frente do freguês, sem a menor cerimônia. No final, o consumidor fica com a entrada que não queria e engole algo mais na conta. Você tem o direito de recusar e não há nada de grosseiro nisso. O garçom pode até alegar que o couvert é obrigatório. Isso é pura “abobrinha”! Os estabelecimentos que cobram couvert devem informar que o serviço é opcional (Lei Delegada nº 4, de 26-09-62; Portaria nº 3, de 07-04-94; artigo 22, parágrafos 1 e 2). Condicionar a venda de um produto a outro é proibido (artigo 39, inciso I – CPDC), e III e parágrafo único.
Fique esperto para não dançar. O couvert artístico só pode ser cobrado se a casa oferecer música ao vivo e tiver com o artista um contrato de trabalho nos moldes da lei. E tem mais: você deve ser informado antecipadamente sobre o valor cobrado. Por isso, olho atento na hora de conferir a conta (artigo 39, inciso I – CPDC; Lei Delegada nº 4, de 26-09-62; Portaria nº 3, de 07-04-94, artigo 22, parágrafo 3).
"quanto é?
nada não...
não tem couvert!"
(Bell Belle/Boas)